FAQ

1. O QUE É O FUNRURAL ?

O Funrural ou Contribuição Social Rural é uma contribuição social destinada a custear a seguridade (INSS) geral. Este tributo é cobrado sobre o resultado bruto da comercialização rural (de 2,3% a 2,85%) e descontado, pelo adquirente da produção, no momento da comercialização.

2. PORQUE O PRODUTOR NÃO DEVE PAGAR O FUNRURAL ?

Porque tanto o produtor-empregador rural pessoa física, quanto o pessoa jurídica, estão recolhendo um tributo indevido, quer seja por um vício formal na lei (que é ordinária enquanto deveria ser complementar) quer seja, no caso da pessoa jurídica, pela bitributação que existe com Pis/Cofins (dois tributos sobre a mesma base de cálculo).

3. SE EU DISCUTIR ESTE TRIBUTO EM JUÍZO, ELE PODE VOLTAR A SER COBRADO SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS ?

De nenhuma forma. Não existe no sistema legal brasileiro a chamada repristinação (volta da lei velha quando a nova é revogada, art. 2º, § 3º da LIC que estabelece: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”), esta possibilidade, portanto, só poderia ser aventada em possível alteração legal (nova Lei Complementar regulamentando a Constituição). No entanto, em que pese esta hipótese, a União já manifestou seu posicionamento quanto ao melhor tipo de cobrança (mais rentável) do Funrural, e através da reforma tributária (texto original) o Fisco pretende consignar, expressamente, na Constituição Federal, a opção pela cobrança da Contribuição Social Rural sobre o resultado da comercialização, assim como é hoje (art. 25 da Lei 8212/91). E o motivo é óbvio, a arrecadação, se o Funrural voltasse a ser cobrado sobre a folha, despencaria, uma vez que a folha salarial do campo é irrisória se comparada ao seu resultado bruto (PIB agropecuário).

4. NO QUE A AÇÃO JUDICIAL PODE RESULTAR EM BENEFÍCIO AO PRODUTOR ?

A Ação Judicial busca a devolução dos últimos 10 anos de recolhimento deste tributo junto a União. Ademais, do ajuizamento em diante, se pleiteia o depósito em juízo da exação, ou seja, o valor depositado que seria repassado ao INSS fica numa conta vinculada à ação (rendendo SELIC), até que o mérito seja julgado. Será aberta uma conta vinculada à ação para receber estes depósitos dos adquirentes da produção. Desta forma pode haver a restituição integral do tributo recolhido nos últimos dez anos e do ajuizamento para frente.

5. QUE DOCUMENTOS DEVO REUNIR PARA BUSCAR MEUS DIREITOS ?

Basicamente as notas fiscais de entrada emitidas pelas Empresas adquirentes da produção(Usinas, Cooperativas, Traders, Frigoríficos, Cerealistas...) onde consta a retenção de FUNRURAL, dos últimos 10 anos, contados do ajuizamento da ação. E do ajuizamento em diante até o trânsito em julgado da demanda. É importante que o produtor passe a exigir a nota fiscal no momento em que vende sua produção e, de igual modo, guarde esta nota consigo ou com seu contador, até o momento em que for exigida (só na fase de execução, depois de decidida a matéria no Supremo).